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Analista de Recursos Humanos
Bruno Henrique Cabrera
Americana (SP)
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Bruno Henrique Cabrera
Comentário ·
há 8 anos
Mesmo com reforma, juiz tem prerrogativa de não homologar acordo extrajudicial
Portal Nacional do Direito do Trabalho
·
há 9 anos
Acredito que seria algo que não deveria nem ser questionado, mais como sabemos essa reforma vem em boa parte para tirar o básico de qualquer cidadão.
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Bruno Henrique Cabrera
Comentário ·
há 9 anos
Alimentação oferecida gratuitamente a empregados é incorporada ao salário
Douglas Barreto
·
há 9 anos
Em resumo, se a empresa desconta um valor simbólico sobre VA, não é incorporado no salário?
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Bruno Henrique Cabrera
Comentário ·
há 9 anos
'Se o brasileiro soubesse tudo o que eu sei seria muito difícil dormir', diz Cármen Lúcia
Edson Pereira de Oliveira
·
há 9 anos
Presidio não é spa.
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Marcelo de Melo Passos
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Não procede o alegado no texto da Autora. A legítima dos herdeiros é constituída por 50% dos bens do finado. Somente estes 50% podem ser pleiteados pelos filhos herdeiros. Os outros 50% o finado pode vender ou testar como bem lhe aprouver, inclusive pode doar tais bens, desde que não ultrapassem os 50%. No caso em questão o finado (que ainda nem é finado) é casado em comunhão de bens. Portanto 50% da meação pertence à esposa, deixando ao "papito" 25% dos bens para fazer deles o que lhe aprouver. Se a esposa concordar, pior ainda! ele pode dispor de 50% dos bens. Quando em vida os filhos não têm, em tese, poder para anular os atos jurídicos de caráter patrimonial de seus pais, a não ser que: a) ele seja declarado civilmente incapaz, b) seja comprovado que ele está dilapidando o patrimônio familiar de forma dolosa acima do percentual de 50% pertencente à legítima dos herdeiros. Fora esses casos, o "papito" pode fazer o que ele quiser com tais bens. A questão da assinatura da escritura de venda pelos demais irmãos na qualidade de intervenientes é "pró-forma", justamente para inviabilizar qualquer questionamento jurídico posterior, ou até mesmo "pos morten". Ocorre que se a venda se dá pelo valor de mercado, dificilmente será anulada, porque qualquer anulação teria que se dar por vício de vontade ou vício contratual, não por um pretenso direito dos herdeiros. Se for por valor simulado, será sim nula de pleno direito, ex vi do art. 167, parágrafo 1ª, inciso II do CC2002 e o bem voltará ao montante partilhável. mas notem bem, a venda será nula por vício, não por um pretenso direito hereditário. Atos intervivos que respeitem a forma contratual propugnada em Lei, a licitude do objeto e que sejam celebrados por partes maiores e capazes, devem ser respeitados por força de Lei e não são passíveis de anulação, contudo, o "Jus Sperneandi" dos herdeiros é livre, embora não vá DAR EM NADA!
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P
Perfil Removido
Comentário ·
há 9 anos
Pai constrói casinha de brinquedo para o filho e recebe aumento de IPTU
Fátima Burégio
·
há 9 anos
O Brasil parece uma piada, várias vezes por semana. Infelizmente.
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Ric
Comentário ·
há 9 anos
Juiz do Trabalho da Bahia afasta aplicação da Reforma Trabalhista em ações já iniciadas
Camila Vaz
·
há 9 anos
A pretensa reforma trabalhista, embora necessária se transformou em algo inusitado.
Parece que somente se pensou em tirar dos "empregados" em detrimento dos "empregadores" suas garantias básicas.
Há realmente, uma grande dúvida: onde está a razão?
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